A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma obrigação acessória que empresas devem apresentar à Receita Federal para informar os tributos apurados, pagos, parcelados, compensados ou suspensos.
Essa declaração assegura que a Receita tenha controle sobre o cumprimento das obrigações fiscais por parte das pessoas jurídicas.
A DCTF é exigida mensalmente de empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, e anualmente para empresas do Simples Nacional com contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Os principais tributos informados incluem IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF e outros.
Desde 2025, parte das informações da DCTF passaram a ser enviadas pela DCTFWeb, integrada ao eSocial, EFD-Reinf e ao Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
O envio fora do prazo gera multas e penalidades, sendo necessário manter a contabilidade em dia. Contar com apoio contábil especializado ajuda a evitar erros e assegurar a conformidade tributária.
Continue a leitura com a Contabilidade Olímpia e saiba mais sobre o que é e como funciona DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)!
O que é a DCTF?
A DCTF, sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal às pessoas jurídicas. Essa declaração deve ser apresentada periodicamente pelas empresas para informar os tributos federais que foram apurados, pagos, parcelados, compensados ou suspensos.
É por meio da DCTF que a Receita Federal controla o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas, trazendo a transparência na arrecadação de tributos.
Para que serve a DCTF?
A DCTF serve como instrumento de fiscalização e acompanhamento das obrigações tributárias das empresas. Através dela, a Receita Federal verifica os valores devidos de tributos federais e confere se eles foram efetivamente pagos ou se estão sendo compensados ou parcelados.
Além disso, a DCTF também informa eventuais suspensões de exigibilidade dos créditos tributários. Essa declaração contribui para a regularidade fiscal da empresa e, sem sua entrega, a empresa enfrenta restrições legais, inclusive dificuldades para emitir certidões negativas.
Quem é obrigado a entregar a DCTF?
São obrigadas a entregar a DCTF as empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido. Além delas, entidades de fiscalização profissional, consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e fundações públicas também devem declarar.
Empresas do Simples Nacional geralmente estão dispensadas, mas aquelas que contribuem com a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) ou possuem retenção de tributos federais devem apresentar a DCTF anualmente.
Autarquias, órgãos públicos e unidades gestoras orçamentárias também têm obrigações em casos específicos.
Quais empresas estão dispensadas da DCTF?
Estão dispensadas da entrega da DCTF as empresas consideradas inativas, ou seja, que não tenham realizado nenhuma atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, no período de apuração.
Pessoas jurídicas que ainda não tenham sua inscrição no CNPJ efetivada, órgãos da administração direta da União, e os Microempreendedores Individuais (MEIs) também não precisam entregar a DCTF.
No caso das empresas inativas, basta enviar uma única DCTF Inativa referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário, salvo se houver movimentação nos meses seguintes.
Qual a diferença entre DCTF e DCTFWeb?
A principal diferença entre DCTF e DCTFWeb está na forma de apuração e transmissão das informações.
A DCTF tradicional (também chamada de PGD DCTF) é preenchida manualmente e transmitida por meio do programa Receitanet, sendo mais comum para empresas que precisam declarar tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A DCTFWeb é uma versão mais integrada com os sistemas eSocial e EFD-Reinf, automatizando o envio de informações relacionadas às contribuições previdenciárias e outras obrigações.
A partir de 2025, muitas empresas passaram a utilizar apenas a DCTFWeb, com o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), substituindo o modelo tradicional em diversas situações.
Quais tributos devem ser informados na DCTF?
A DCTF reúne os principais tributos federais que uma empresa precisa recolher. Entre eles estão o:
- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica),
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido),
- PIS/PASEP, COFINS, IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte),
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados),
- IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),
- CPMF (extinta em 2007),
- CIDE-Combustível, CIDE-Remessa, CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público),
- CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Além dos valores devidos, também é necessário declarar parcelamentos, compensações e suspensões de crédito tributário. A obrigatoriedade varia conforme o regime tributário da empresa, o tipo de atividade exercida e o porte do negócio.
Quando deve ser entregue a DCTF mensal?
A DCTF mensal deve ser entregue até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Por exemplo: os tributos apurados no mês de junho devem ser declarados até o 15º dia útil de agosto. O prazo muda em casos específicos, como fusão, cisão ou extinção de empresa, e também em situações excepcionais previstas por Instruções Normativas.
A partir de 2025, a DCTFWeb passou a integrar a DCTF tradicional em muitos casos, e seu prazo regular é até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador, conforme o calendário da Receita Federal.
O que é a DCTF Inativa?
A DCTF Inativa é uma obrigação aplicável às empresas que não tiveram movimentações financeiras, operacionais ou patrimoniais durante o período de apuração.
Mesmo sem atividade, essas empresas devem comunicar sua condição à Receita Federal por meio da DCTF Inativa.
Essa declaração é entregue apenas uma vez por ano, no mês de janeiro, e informa que a empresa está sem atividades e, portanto, não há tributos a declarar.
A entrega da DCTF Inativa é necessária para evitar a exclusão do CNPJ da empresa ou a imposição de multas por omissão de declarações.
Como preencher a DCTF corretamente?
A DCTF deve ser preenchida utilizando o Programa Gerador de Declaração (PGD) disponibilizado pela Receita Federal. O contribuinte precisa reunir todas as informações sobre os tributos devidos, pagamentos realizados, parcelamentos, compensações e suspensões.
Após o preenchimento, a declaração deve ser transmitida pelo Receitanet, com o uso de um certificado digital válido.
Com a implementação da DCTFWeb, grande parte dessas informações passou a ser gerada automaticamente com base nos dados do eSocial, da EFD-Reinf e do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), exigindo menos inserções manuais, mas ainda assim exigindo conferência.
O que acontece se eu não entregar a DCTF?
A não entrega da DCTF dentro do prazo acarreta multas automáticas aplicadas pela Receita Federal. A multa é de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor dos tributos informados, mesmo que eles já tenham sido pagos.
Além disso, há penalidades específicas: o valor mínimo da multa é de R$ 200,00 para declarações sem movimento e R$ 500,00 para aquelas com movimento.
Empresas omissas ainda correm risco de ter o CNPJ suspenso, perder a regularidade fiscal e ficar impedidas de emitir certidões negativas, impactando diretamente operações bancárias e comerciais.
Qual o valor da multa por atraso na DCTF?
A multa por atraso na entrega da DCTF é de 2% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o montante dos tributos informados na declaração, mesmo que já tenham sido pagos.
O valor máximo da multa é limitado a 20% do total dos tributos devidos. Além disso, existe um valor mínimo: R$ 200,00 para empresas inativas ou com DCTF sem movimento e R$ 500,00 para empresas ativas.
Se a entrega ocorrer antes de qualquer ação da Receita Federal, o contribuinte pode ter descontos de até 50% no valor da penalidade. Por isso, é necessário regularizar a situação o quanto antes, mesmo após o prazo.
A multa é formalizada por meio de lançamento de ofício e deve ser paga no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Como corrigir erros na DCTF?
Erros na DCTF podem ser corrigidos por meio da DCTF Retificadora, desde que respeitadas certas condições. Essa versão permite alterar valores declarados, incluir ou excluir débitos e atualizar créditos vinculados.
No entanto, não é permitida a retificação se os débitos já tiverem sido encaminhados para a Dívida Ativa da União ou estiverem em processo de fiscalização pela Receita Federal.
A retificação pode ser feita dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração. O processo exige o uso do mesmo programa da declaração original e a transmissão com certificado digital.
O que é a DCTF 3.4?
A DCTF 3.4 é uma versão simplificada da DCTF, usada por empresas optantes pelo Simples Nacional, principalmente aquelas que têm retenções na fonte ou outros débitos federais a declarar.
Essa modalidade foi criada para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dessas empresas, incluindo tributos como ISS, ICMS, além de contribuições previdenciárias quando aplicável.
Diferentemente da DCTF convencional, a 3.4 tem regras específicas de preenchimento e é exigida em situações pontuais, como contribuições fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Mesmo sendo optantes pelo Simples, algumas empresas devem apresentar essa declaração em janeiro de cada ano ou quando ocorrem situações especiais como fusões, cisões e extinções.
MEI precisa entregar DCTF?
O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da entrega da DCTF. No entanto, caso o MEI tenha sido desenquadrado do regime e passado a operar como ME, EPP ou qualquer outro tipo jurídico, ele passa a ter a obrigação de apresentar a DCTF conforme o novo enquadramento.
Enquanto MEI, a principal obrigação fiscal é a DASN-SIMEI (Declaração Anual do Simples Nacional do MEI). Portanto, enquanto não houver mudança de regime ou atividade que gere retenção federal, o MEI não precisa se preocupar com a DCTF.
Como funciona a DCTF em casos de fusão ou cisão?
Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a empresa envolvida deve apresentar a DCTF correspondente ao último mês de atividade, declarando todos os tributos apurados até a data do evento societário.
A empresa sucessora também pode ser obrigada a apresentar DCTF, dependendo da forma como a operação foi realizada.
Se a empresa for extinta, é necessário transmitir uma DCTF de extinção, dentro do prazo regular ou até o último dia útil do mês seguinte ao evento. Essas situações exigem atenção especial na apuração e declaração correta dos tributos, sendo recomendado o acompanhamento contábil para evitar penalidades.
Qual a diferença entre DCTF e PGD?
A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, enquanto PGD é a sigla para Programa Gerador da Declaração, ou seja, o software utilizado para preencher e gerar a DCTF.
Em outras palavras, o PGD é a ferramenta que permite às empresas informar à Receita Federal os tributos apurados, pagos, compensados ou parcelados.
A confusão entre os dois termos é comum, mas é necessário destacar que a DCTF é um documento fiscal obrigatório, e o PGD é apenas o meio pelo qual essa declaração é elaborada e transmitida.
Como transmitir a DCTF pelo Receitanet?
Após preencher a DCTF no PGD, o arquivo gerado deve ser transmitido à Receita Federal através do programa Receitanet, que valida e envia as declarações. Para isso, é necessário ter um certificado digital válido, que assegura a identidade da empresa e a autenticidade das informações.
O procedimento é simples: o contribuinte acessa o Receitanet, seleciona o arquivo da DCTF no formato adequado e realiza o envio. Após a transmissão, é possível gerar e guardar o recibo de entrega, que serve como comprovação do cumprimento da obrigação fiscal.
O que é o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)?
O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) foi criado pela Receita Federal para complementar o sistema da DCTFWeb. Ele permite incluir manualmente tributos que não são enviados automaticamente via eSocial ou EFD-Reinf.
Consequentemente, o MIT é usado para declarar tributos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, CIDE e outros que não fazem parte das obrigações previdenciárias.
Portanto, com ele, a Receita substitui gradualmente o antigo modelo PGD DCTF, tornando o processo mais centralizado, digital e efetivo. O MIT é acessado diretamente dentro do ambiente da DCTFWeb, dispensando a instalação de programas adicionais.
O que mudou na DCTF a partir de 2025?
A partir de janeiro de 2025, a Receita Federal promoveu a unificação de declarações tributárias com a transição definitiva da DCTF tradicional (PGD) para a DCTFWeb, integrando o uso do MIT.
Mas, o que isso significa? Basicamente, quer dizer que débitos que antes eram declarados exclusivamente via PGD passaram a ser informados pelo DCTFWeb e, quando necessário, complementados com o MIT.
Outra mudança relevante é o prazo de entrega da DCTFWeb, que agora passa a ser até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração, diferindo do modelo tradicional. Com essa transição, o objetivo é simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, reduzir erros e automatizar o cruzamento de dados.
Preciso de certificado digital para entregar a DCTF?
Sim. O certificado digital é obrigatório para transmitir a DCTF, tanto na versão PGD quanto na DCTFWeb. Ele funciona como uma assinatura eletrônica que garante a segurança das informações transmitidas e a identidade da empresa. Sem esse certificado, não é possível realizar a entrega.
O certificado deve estar vinculado ao CNPJ da empresa ou ao representante legal, conforme o cadastro na Receita Federal. MEIs e pessoas físicas, quando obrigadas, também precisam utilizar certificado digital quando previsto pela legislação.
A DCTF substitui outras declarações fiscais?
Não. A DCTF não substitui outras obrigações fiscais, mas é uma das principais declarações acessórias exigidas pela Receita Federal. Ela complementa outras declarações como a EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial e DIRF, dependendo do tipo de empresa e do regime tributário.
Em alguns casos, as informações dessas obrigações são integradas na geração da DCTFWeb. Portanto, embora a DCTF centralize dados sobre débitos federais, ela não elimina a necessidade de enviar outras declarações exigidas por lei.
Como consultar DCTF transmitida?
Para consultar a DCTF já transmitida, é necessário acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. O acesso é feito com o certificado digital da empresa ou do responsável legal.
Dentro do portal, vá até a opção “Declarações e Demonstrativos” e selecione “DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”. Lá, é possível visualizar todas as declarações entregues, seus recibos e o status de processamento.
Essa consulta serve para confirmar se a declaração foi entregue corretamente e se há pendências fiscais associadas. Também é possível emitir segunda via do recibo de entrega para fins de comprovação.
Quais documentos são necessários para preencher a DCTF?
Para preencher a DCTF corretamente, a empresa deve reunir todos os documentos fiscais e contábeis relacionados ao período de apuração.
Assim sendo, entre os principais, estão:
- Guias de recolhimento de tributos (DARF, GPS, etc.);
- Comprovantes de parcelamentos e compensações;
- Livros contábeis e registros de movimentações financeiras;
- Demonstrativos de apuração de tributos (como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, etc.);
- Informações de retenções na fonte e valores suspensos judicialmente, se houver.
A DCTF é obrigatória para empresas do Simples Nacional?
Empresas do Simples Nacional normalmente estão dispensadas da entrega da DCTF mensal. Contudo, a obrigatoriedade se aplica em casos específicos, como quando há:
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Retenção de tributos federais;
- Situações especiais, como fusão, cisão, extinção ou incorporação.
Nesses casos, as empresas do Simples devem entregar a DCTF anualmente, no mês de janeiro, ou no mês em que ocorrer o evento especial.
Enquanto isso, os MEIs estão totalmente dispensados da DCTF, desde que permaneçam no regime e dentro dos limites e obrigações da categoria.
Onde baixar o programa gerador da DCTF?
O Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) pode ser baixado diretamente no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal). Ao acessar o portal, busque por “DCTF” e selecione a versão mais atual do programa. O download é gratuito e compatível com os principais sistemas operacionais.
Após a instalação, o contribuinte pode preencher a declaração e gerar o arquivo para transmissão via Receitanet.
Importante: com a evolução da DCTFWeb, muitas declarações passaram a ser preenchidas e transmitidas diretamente online, sem necessidade do PGD. Ainda assim, para períodos anteriores ou casos específicos, o programa continua sendo exigido.
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